Competências

Compete:
Da Competência da Câmara
Art. 5º. Compete à Câmara Municipal de Igarapé Miri, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 6º, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida
pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de
competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de
rendas;
II – planos e programas municipais;
III – plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;

Art. 6º. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa, constituir as Comissões Permanentes e destituí-las;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, criar ou extinguir cargos ou funções de
seus serviços, bem como, fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera judicial e extrajudicial;

Da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compete à direção de todos os seus trabalhos
legislativos.
§1º. Dirigindo os trabalhos legislativos ou representando a Câmara externamente, funcionará sob a denominação de Mesa Diretora.
§2º. A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º, Secretários,
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obedecendo o regime proporcional, tanto quanto possível, para seu preenchimento entre as bancadas ou blocos partidários

Das Atribuições do Presidente
Art. 12. O Presidente é o representante do Poder Legislativo, em juízo ou
fora dele.
Parágrafo Único: O Presidente designará as comissões, autorizadas pela
Câmara Municipal, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
Art. 13. Compete ao Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos, com as seguintes atribuições:
I – presidir as sessões;
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II – conceder a palavra ao Vereador e chamar a atenção do orador ou oradora ao esgotar-se o tempo do expediente, da ordem do dia ou o que lhe faculte
este regimento para falar;
III – advertir o orador ou oradora, retirando-lhe a palavra, se não atender,
suspendendo a sessão, se não obedecido, caso se trate de matéria estranha ou
vencida, falte com a devida consideração ao Poder, à Mesa Diretora, a Vereador, ou representante do poder público;
IV – despachar o expediente da sessão;

Do Vice-Presidente
Art. 16. Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente e, na sua falta, seus substitutos hierárquicos,o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o
lugar logo que presente.
Parágrafo Único: Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município, Vice-Presidente e, na sua falta o Primeiro Secretário, ficará investido na
plenitude das funções do Presidente.

Dos Secretários
Art. 17. São atribuições do Primeiro Secretário:
I – substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica;
II – proceder a chamada dos Vereadores e assinar a ata depois do Presidente;
III – ler, assentado, toda e qualquer matéria referente às sessões legislativas;
IV – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
V – assinar as resoluções e decretos legislativos da Câmara ou da Comissão
Executiva, depois do Presidente;

Das Comissões
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal iniciará os trabalhos da
reunião ordinária, organizando suas comissões técnicas.
§ 1º . As comissões classificam-se em permanentes e temporárias;
§ 2º . As comissões permanentes são:
I – Justiça, Legislação e Redação de Leis, com três membros;
II – Economia e Finanças, com três membros;
III – Educação, Ciência e Tecnologia, com três membros;
IV – Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, com três membros;
V – Saúde e Meio Ambiente, com três membros;

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